A seguridade social deve incluir programas de seguro social, programas de assistência social, programas universais, mútuos, fundos de previdência nacionais e outras disposições, incluindo sistemas orientados para o mercado que, de acordo com a legislação ou prática nacional, fazem parte do sistema de segurança social de um país.
Sendo assim, vamos entender como empresas devem contribuir para que seus funcionários tenham acesso à proteção da previdência social.
- Empresa – pessoa jurídica que assume o risco da atividade econômica com ou sem lucros, bem como as unidades da administração pública. O trabalhador autônomo é equiparado às empresas para fins previdenciários no que se refere ao segurado que presta serviços em seu favor, bem como às entidades diplomáticas.
- Empregador doméstico – o indivíduo ou família que contrata serviços sem fins lucrativos
Contribuições previdenciárias das empresas
As empresas que fazem parte de um mesmo grupo econômico são solidariamente responsáveis pelos débitos de contribuições previdenciárias.
- a) Contribuições sobre o pagamento de remunerações a pessoas físicas
- Base de cálculo: o valor total da remuneração paga ou creditada, a qualquer título, durante o mês, às pessoas físicas que prestam serviços, com o objetivo de remunerar o trabalho executado, incluindo gorjetas, pagamentos de rotina, utilidades, adiantamentos e outras vantagens;
- Contribuição das empresas: 20% (sem limites);
- Contribuições adicionais das instituições financeiras: 2,5% (sem limites) aplicáveis às instituições financeiras, sociedades de arrendamento mercantil, cooperativas financeiras, sociedades de seguros e capitalização, agente de seguros autônomo, entidades de previdência privada, etc.;
- Seguro de Acidentes do Trabalho SAT / RAT: 1%, 2% ou 3% conforme a atividade principal em cada ramo da empresa. A alíquota do SAT / FAP é multiplicada pelo Fator de Prevenção de Acidentes – FAP cujo índice varia de 0,5 a 2 dependendo dos investimentos na prevenção e controle dos acidentes de trabalho e de acordo com o histórico de doenças e acidentes de trabalho ocorridos;
- Alíquota adicional de SAT / RAT: 6%, 9% ou 12% conforme a atividade exercida pelo empregado sujeito a condições de periculosidade que possibilitem aposentadoria especial após 25, 20 ou 15 anos de contribuição;
- Contribuições a Outras Entidades – Terceiros (FNDE, INCRA, SENAI, SESI, SENAC, SESC, SEBRAE, DPC, FUNDO AEROVIÁRIO, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP): de 0,2% a 5,8% de acordo com a atividade principal de cada filial da empresa.
Em resumo, as contribuições da empresa podem variar de 20% a 35%, aproximadamente.
Os pagamentos efetuados às Cooperativas não estão mais sujeitos a contribuições previdenciárias.
Os pagamentos que representam exceções e não são considerados remuneração são os seguintes:
- Benefícios previdenciários, exceto licença-maternidade;
- Descontos de custos recebidos pelo aeronauta;
- Vale-alimentação, concedido de acordo com as normas do Ministério do Trabalho e Emprego;
- Férias indenizadas e 1/3 adicionais;
- Fundo de indenização;
- Indenizações previstas na CLT;
- Incentivos ao Programa de Desligamento de Voluntários;
- Pagamentos não rotineiros e subsídios desvinculados do salário;
- Vale transporte (atualizado pela Reforma Trabalhista);
- Subsídio único para custear a mudança da cidade de trabalho;
- Auxílio-viagem (atualizado pela Reforma Trabalhista);
- Salário do estagiário / trainee;
- Pagamentos de participação nos lucros em conformidade com a lei;
- O subsídio de PIS pago pelo governo;
- Transporte, alimentação e moradia para prestação de serviços fora da cidade;
- Complementação do auxílio-doença, desde que oferecido a todos os empregados;
- Contribuições para previdência privada, desde que oferecidas a todos os empregados;
- Seguro saúde e reembolsos médicos (atualizado pela Reforma Trabalhista);
- Uniformes e ferramentas de trabalho concedidos à força de trabalho;
- Reembolsos pelo uso do carro pessoal;
- Reembolso de creche, de acordo com a legislação trabalhista;
- Abono escolaridade limitado a 5% do salário e relativo às atividades do empregado ou à formação básica;
- Direito autoral;
- Subsídio de cultura de acordo com a lei;
- Prêmios, desde que pagos a título de liberalidade por prestação extraordinária de serviços (atualizados pela Reforma Trabalhista).
Além desses pagamentos expressamente isentos de contribuições previdenciárias pela legislação, encontram-se diversas discussões judiciais a respeito de outros pagamentos que teriam natureza indenizatória e não salarial que ainda aguardam decisão do Supremo Tribunal Federal.