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Contribuições previdenciárias das empresas

admin por admin
03/11/2020
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A seguridade social deve incluir programas de seguro social, programas de assistência social, programas universais, mútuos, fundos de previdência nacionais e outras disposições, incluindo sistemas orientados para o mercado que, de acordo com a legislação ou prática nacional, fazem parte do sistema de segurança social de um país.

Sendo assim, vamos entender como empresas devem contribuir para que seus funcionários tenham acesso à proteção da previdência social.

  • Empresa – pessoa jurídica que assume o risco da atividade econômica com ou sem lucros, bem como as unidades da administração pública. O trabalhador autônomo é equiparado às empresas para fins previdenciários no que se refere ao segurado que presta serviços em seu favor, bem como às entidades diplomáticas.
  • Empregador doméstico – o indivíduo ou família que contrata serviços sem fins lucrativos

Contribuições previdenciárias das empresas

As empresas que fazem parte de um mesmo grupo econômico são solidariamente responsáveis ​​pelos débitos de contribuições previdenciárias.

Veja também:

Sistema de Previdência Social

  1. a) Contribuições sobre o pagamento de remunerações a pessoas físicas
    • Base de cálculo: o valor total da remuneração paga ou creditada, a qualquer título, durante o mês, às pessoas físicas que prestam serviços, com o objetivo de remunerar o trabalho executado, incluindo gorjetas, pagamentos de rotina, utilidades, adiantamentos e outras vantagens;
    • Contribuição das empresas: 20% (sem limites);
    • Contribuições adicionais das instituições financeiras: 2,5% (sem limites) aplicáveis ​​às instituições financeiras, sociedades de arrendamento mercantil, cooperativas financeiras, sociedades de seguros e capitalização, agente de seguros autônomo, entidades de previdência privada, etc.;
    • Seguro de Acidentes do Trabalho SAT / RAT: 1%, 2% ou 3% conforme a atividade principal em cada ramo da empresa. A alíquota do SAT / FAP é multiplicada pelo Fator de Prevenção de Acidentes – FAP cujo índice varia de 0,5 a 2 dependendo dos investimentos na prevenção e controle dos acidentes de trabalho e de acordo com o histórico de doenças e acidentes de trabalho ocorridos;
    • Alíquota adicional de SAT / RAT: 6%, 9% ou 12% conforme a atividade exercida pelo empregado sujeito a condições de periculosidade que possibilitem aposentadoria especial após 25, 20 ou 15 anos de contribuição;
  • Contribuições a Outras Entidades – Terceiros (FNDE, INCRA, SENAI, SESI, SENAC, SESC, SEBRAE, DPC, FUNDO AEROVIÁRIO, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP): de 0,2% a 5,8% de acordo com a atividade principal de cada filial da empresa.

Em resumo, as contribuições da empresa podem variar de 20% a 35%, aproximadamente.

Os pagamentos efetuados às Cooperativas não estão mais sujeitos a contribuições previdenciárias.

Os pagamentos que representam exceções e não são considerados remuneração são os seguintes:

  • Benefícios previdenciários, exceto licença-maternidade;
  • Descontos de custos recebidos pelo aeronauta;
  • Vale-alimentação, concedido de acordo com as normas do Ministério do Trabalho e Emprego;
  • Férias indenizadas e 1/3 adicionais;
  • Fundo de indenização;
  • Indenizações previstas na CLT;
  • Incentivos ao Programa de Desligamento de Voluntários;
  • Pagamentos não rotineiros e subsídios desvinculados do salário;
  • Vale transporte (atualizado pela Reforma Trabalhista);
  • Subsídio único para custear a mudança da cidade de trabalho;
  • Auxílio-viagem (atualizado pela Reforma Trabalhista);
  • Salário do estagiário / trainee;
  • Pagamentos de participação nos lucros em conformidade com a lei;
  • O subsídio de PIS pago pelo governo;
  • Transporte, alimentação e moradia para prestação de serviços fora da cidade;
  • Complementação do auxílio-doença, desde que oferecido a todos os empregados;
  • Contribuições para previdência privada, desde que oferecidas a todos os empregados;
  • Seguro saúde e reembolsos médicos (atualizado pela Reforma Trabalhista);
  • Uniformes e ferramentas de trabalho concedidos à força de trabalho;
  • Reembolsos pelo uso do carro pessoal;
  • Reembolso de creche, de acordo com a legislação trabalhista;
  • Abono escolaridade limitado a 5% do salário e relativo às atividades do empregado ou à formação básica;
  • Direito autoral;
  • Subsídio de cultura de acordo com a lei;
  • Prêmios, desde que pagos a título de liberalidade por prestação extraordinária de serviços (atualizados pela Reforma Trabalhista).

Além desses pagamentos expressamente isentos de contribuições previdenciárias pela legislação, encontram-se diversas discussões judiciais a respeito de outros pagamentos que teriam natureza indenizatória e não salarial que ainda aguardam decisão do Supremo Tribunal Federal.

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